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CFM esclarece regras para descarte de prontuários médicos após 20 anos

Prontuários médicos podem ser descartados após 20 anos do último registro, com os devidos requisitos de segurança, sigilo e rastreabilidade do procedimento, mesmo quando não tiverem sido digitalizados. Isto é o que aprovou o Conselho Federal de Medicina (CFM) no Parecer CFM nº 19/2026. A norma estabelece que não há obrigação de comunicar previamente pacientes, familiares ou Conselhos de Medicina sobre a eliminação dos documentos, mas, por cautela e segurança, recomenda-se o contato prévio com o paciente ou parentes.

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A manifestação do CFM foi elaborada em resposta a consulta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) e busca uniformizar o entendimento sobre a guarda e o descarte de prontuários em instituições de saúde de todo o país. O parecer foi relatado pelo conselheiro federal Bruno Leandro de Souza.

De acordo com o texto, o descarte é permitido após o prazo mínimo de 20 anos previsto na Lei nº 13.787/2018, desde que não exista determinação legal, judicial, administrativa, contratual ou arquivística impondo período de guarda superior. Além disso, o procedimento deve ser formalmente registrado e realizado de forma a impedir a recuperação ou exposição indevida das informações médicas.

O parecer determina ainda que a eliminação dos documentos seja acompanhada por termo próprio, contendo informações mínimas para fins de rastreabilidade, como identificação do paciente, número do prontuário, data do último registro e método utilizado para destruição. Esse documento deverá permanecer arquivado permanentemente pela instituição.

Entre os métodos admitidos para o descarte estão a fragmentação, a incineração ou outros processos capazes de inutilizar completamente o suporte físico e impedir a reconstrução dos dados. A supervisão da atividade deve ser exercida pela direção técnica e pela direção clínica do estabelecimento de saúde.

O relator explica que os registros de eliminação devem conter apenas os dados necessários para comprovar o procedimento, evitando a reprodução de diagnósticos, causas de morte ou outras informações clínicas detalhadas, em respeito ao sigilo médico e à proteção de dados sensíveis.

“Ao atualizar o Parecer CFM nº 06/2015, a nova orientação reforça a necessidade de conciliar gestão documental, segurança da informação e preservação da confidencialidade dos dados dos pacientes, oferecendo maior segurança jurídica para hospitais, clínicas e demais serviços de saúde”, afirma o conselheiro.

Fonte: CFM